Dr. João Paulo Graciano

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Auxílio-Acidente: Sofri acidente, mas não é de trabalho. E agora? Tenho direito? 🤕❓

Uma das questões que verifico no escritório são segurados que já tenham sofrido algum tipo de acidente que lhe resultam sequelas e, em razão de não terem sido sofridos no ambiente de trabalho, não solicitam o benefício.

Mas será que somente o acidente de trabalho, com sequelas, é que enseja este benefício? A resposta é NÃO!!!

O Auxílio-Acidente está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/1991, e é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente DE QUALQUER NATUREZA, apresentar sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho.

Trata-se de uma indenização que não impede o segurado de continuar trabalhando.

Principais requisitos

O cidadão que vai requerer esse tipo de benefício deverá comprovar os seguintes requisitos:

✔️ Ter qualidade de segurado, à época do acidente; 
✔️ Ser filiado, à época do acidente, como: 
1️⃣ Empregado Urbano/Rural (empresa) 
2️⃣ Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015) 
3️⃣ Trabalhador Avulso (empresa) 
4️⃣ Segurado Especial (trabalhador rural)

Para este benefício, não há necessidade de cumprimento de período de carência.

ATENÇÃO!!! Os únicos segurados quem não tem direito ao benefício:

❎ Contribuinte Individual 
❎ Contribuinte Facultativo

🔗 Fonte: https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/beneficios-por-incapacidade/auxilio-acidente#:~:text=Saiba como solicitar