Arrematante não responde por dívida tributária anterior à alienação do imóvel, decide STJ! 💰🏡
A felicidade da compra de um imóvel, sem o correto e preciso levantamento de todos os débitos e obrigações tributárias que recaiam sobre este imóvel, como IPTU, Tarifas de Iluminação, etc…, pode tornar-se uma grande dor de cabeça!
Isso, porque quando alguém compra um imóvel de outra pessoa ou empresa ele assume, obrigatoriamente, a responsabilidade pelas obrigações tributarias relativas ao bem que não foram pagas pelo antigo proprietário.
Mas, no caso de quem compra um imóvel em leilão realizado pela Justiça, é diferente. O STJ definiu que o arrematante do imóvel leiloado judicialmente não é responsável pelo pagamento da dívida tributária deixada pelo antigo dono, ainda que o edital do leilão diga o contrário. O tribunal entendeu que a lei que exclui essa responsabilidade do arrematante prevalece sobre a previsão do edital.
Foi assim que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:
“Diante do disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.
De acordo com o relator, Ministro Deodoro Silva Santos, “significa dizer que, quando a aquisição do imóvel ocorrer mediante alienação judicial, a sub-rogação se operará sobre o preço ofertado, e não sobre o arrematante, que receberá o bem livre de quaisquer ônus. Nesse específico caso, a aquisição da propriedade dar-se-á na sua forma originária, visto que não há relação de causalidade entre o antigo proprietário do bem e o seu adquirente”.